- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo Interno 0010693-65.2015.5.01.0551, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 29 DA CLT. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, por súmula vinculante do STF ou, ainda, por precedentes que possuam eficácia vinculante ou sejam de observância obrigatória, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. II. No caso dos autos , em relação ao tema "indenização - dano moral - retenção da CTPS", discute-se se a retenção da CTPS pelo empregador, além de prazo legal, gera, por si só, o dever de indenizar a parte reclamante por dano moral. A síntese normativo-material apresentada, no caso vertente, oferecetranscendência política , pois o acórdão regional está em dissonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS ALÉM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 29 DA CLT. DANO IN RE IPSA . I. Esta Corte Superior firmou posicionamento de que a conduta de reter a CTPS da parte reclamante por tempo superior ao que determina o artigo 29 da CLT é ato ilícito apto a ensejar dano moral in re ipsa . II. No caso dos autos , o Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por dano moral, tendo o acórdão consignado que a parte reclamada reteve a CTPS do trabalhador além do prazo estabelecido no art. 29 da CLT, registrando que " não há prova de que tenha ocorrido algum prejuízo, de modo que não se pode configurar o dano moral somente em decorrência de a empregadora ter deixado de devolver a CTPS do autor assinada". III. A retenção da CTPS pelo empregador, por prazo superior ao previsto em lei, extrapola os limites de seu direito, atentando contra o princípio da boa-fé objetiva, o que enseja a devida reparação por dano moral ao empregado, nos termos dos artigos 5º, V e X, da Constituição da República. IV. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 5º,V e X, da Constituição da República. Precedentes. V . Assim, dá-se parcial provimento ao recurso de revista da parte reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, ponderando-se a gravidade da conduta do empregador (ofensa leve), os danos sofridos pelo empregado (ofensa a direitos da personalidade) e os valores usualmente estipulados por essa Corte Superior em situações semelhantes. VI . Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010693-65.2015.5.01.0551. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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