- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 1000749-39.2019.5.02.0491, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DA CTPS. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA DE DANO CONCRETO. DANO IN RE IPSA . 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 3 - No caso, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do extravio da CTPS do reclamante. A reclamada recorre desta condenação, por entender que o dano moral decorrente da conduta da empresa deveria ter sido comprovado. A parte não impugnou, no recurso de revista, o valor arbitrado a título indenizatório. 4 - Mantém-se a decisão monocrática na qual não foi reconhecida a transcendência, pois, no caso concreto, a matéria probatória não pode ser revisada no TST, quanto ao extravio da CTPS, e a matéria de direito encontra-se uniformizada nesta Corte Superior, por meio de jurisprudência atual, iterativa e notória, de que o dano moral pela retenção ou extravio da CTPS configura-se in re ipsa . 5 - Não se constata a existência de transcendência em qualquer de seus indicadores. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000749-39.2019.5.02.0491. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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