- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 0013052-10.2015.5.15.0062, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETENÇÃO DE CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de que a retenção de CTPS, assim como sua posterior devolução fora do prazo legal, não configura, por si só, dano moral, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RETENÇÃO DE CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Na jurisprudência desta Corte firmou-se o entendimento de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano presumível ( in re ipsa ). Ou seja, a condenação prescinde de prova do efetivo dano experimentado pelo empregado, bastando a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013052-10.2015.5.15.0062. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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