- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020424-81.2019.5.04.0771, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta Constituição (art. 896, §9°, da CLT). Com relação à condenação ao pagamento da parcela décimo terceiro salário proporcional em hipótese de dispensa motivada, o apelo não merece prosseguir por óbice processual. Isso porque, analisando as razões de revista, nota-se que a parte se limita a indicar violação ao art. 3º da Lei 4.090/62, não apontando para a existência de ofensa à Constituição nem de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF. Por outro lado, quanto à condenação ao pagamento de férias proporcionais em decorrência da dispensa por justa causa, do exame das razões recursais em contraponto aos fundamentos do acórdão recorrido, o recurso se encontra apto ao prosseguimento, verificando-se possível contrariedade à Súmula 171/TST. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto às “férias proporcionais”. Prejudicado o pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que pautado na alegação de completa improcedência da presente demanda. II – RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT considerou que a dispensa por justa causa do trabalhador não impede o pagamento das férias proporcionais, com base nas Súmulas nºs 93 e 139 daquela Corte. A decisão do Regional, na forma como proferida, contraria a diretriz da Súmula nº 171 do TST, que consolida jurisprudência sobre a interpretação conferida ao artigo 146, parágrafo único, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 171/TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020424-81.2019.5.04.0771. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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