- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000173-51.2018.5.08.0129, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CITAÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 832, § 1°, DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICÁVEIS. PROVIMENTO. A controvérsia se resume em saber se cabível a condenação ao pagamento, a título de reparação de danos, dos honorários advocatícios convencionais ou extrajudiciais. Apesar de facultativa a representação por advogado no âmbito da Justiça Trabalhista (artigo 791 da CLT), a contratação do causídico se traduz em medida razoável, talvez até imprescindível, daquele que se vê obrigado a demandar em juízo, especialmente ao se considerar toda a complexidade do sistema judiciário, que, para um adequado manejo, requer conhecimentos jurídicos substanciais, que não são, via de regra, portados pelo juridicamente leigo. Nessa linha é que a contratação de advogado, não poucas vezes, traduz-se em verdadeiro pressuposto do adequado exercício do direito constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), pois sem o auxílio profissional de um advogado poderia o demandante, por falhas técnicas, ter prejudicado o reconhecimento de seus direitos materiais. Certo que para ter substancialmente satisfeitos seus direitos trabalhistas a reclamante foi obrigada a contratar advogado e a arcar com as despesas desta contratação (honorários convencionais ou extrajudiciais), deve o reclamado ser condenado a reparar integralmente o reclamante. Isso porque foi aquele que, por não cumprir voluntariamente suas obrigações, gerou o referido dano patrimonial (despesas com honorários advocatícios convencionais). Incidência dos artigos 389, 395 e 404, do CC. Princípio da reparação integral dos danos. Precedente do STJ. No entanto, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário desta Corte Superior que, em casos similares, já decidiu pela inaplicabilidade dos artigos 389 e 404 do Código Civil na seara trabalhista, limitando a concessão da verba honorária às hipóteses de insuficiência econômica do autor acrescida da respectiva assistência sindical, inexistente no caso em exame. Precedentes. Inteligência das Súmulas nº 219 e 329. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. CITAÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 832, § 1°, DA CLT. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. No processo do trabalho há regramento próprio para o procedimento de execução de sentença, exigindo que no início da fase executória o juiz determine a intimação do executado para o cumprimento do pagamento da quantia certa ou garantia do juízo, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. Inteligência do artigo 880, da CLT. Oportuno realçar que o artigo 832, § 1º, da CLT, conquanto disponha que o juiz, depois de decidir pela procedência do pedido, estabeleça prazo e condições para o cumprimento da sentença, não o autoriza a aplicar nenhuma penalidade pecuniária à parte sucumbente . Dos mencionados preceitos, pode-se afirmar que, somente depois de iniciada a execução, com a intimação da parte executada, é que poderá o juiz estabelecer prazo e penalidades ao executado, não sendo permitida em circunstância diversa a imposição de multa pelo não cumprimento de sentença condenatória. Precedentes de todas as Turmas . No presente caso , o egrégio Tribunal Regional condenou a primeira reclamada ao pagamento de multa de 15% sobre o valor da condenação na situação de eventual descumprimento da sentença no prazo de 48 horas, com fulcro nos artigos 832, § 1º, 835 e 652, "d", da CLT. Ocorre que referida multa é indevida, porquanto o artigo 880 da CLT determina o pagamento ou a garantia da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Assim, havendo regramento específico para a ausência de pagamento ou em razão da falta de garantia da execução, o artigo 832, § 1º, da CLT deve ser interpretado em consonância com as demais normas contidas na legislação trabalhista, razão pela qual é incabível a aplicação da referida multa. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000173-51.2018.5.08.0129. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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