JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000054-70.2016.5.08.0126

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Agravo Interno 0000054-70.2016.5.08.0126, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/03/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Constata-se que a parte agravante efetivamente atendeu o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a decisão que contém a tese que a parte pretende seja apreciada nesta instância superior é extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual previsto no citado dispositivo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO NA FASE INICIAL DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. COMINAÇÃO DE MULTA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. Diante da possível violação do artigo 880, caput , da CLT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. I. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO NA FASE INICIAL DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE. COMINAÇÃO DE MULTA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. Esta Corte firmou posição de que é necessária a expedição de mandado de citação no início da fase de execução, pois a existência de disciplina própria e específica sobre a matéria na CLT, consubstanciada no seu artigo 880, afasta a aplicação de normas de caráter genérico, como o artigo 832, § 1º, da CLT. Julgados. Sob o mesmo prisma,a jurisprudência deste Tribunal Superior é de que a fixação de multa para os casos de descumprimento de obrigação de pagar determinada em decisão, com fundamento em normas de caráter genérico (artigos 652, d, 832, § 1º, e 835 da CLT), viola oartigo 880 da CLT, que estabelece a penhora na hipótese de ausência de pagamento ou de garantia da execução, no prazo de 48 horas. Precedentes. II. Nesse contexto, ao manter a condenação da parte reclamada ao pagamento de multa, em caso de descumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar, e, ao entender desnecessária a expedição do mandado de citação para início dos atos executórios, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior e com violação do artigo 880, caput , da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. I . Esta Corte Superior firmou entendimento de que não cabe a aplicação subsidiária dos artigos 389 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, em razão da existência de regulamentação específica sobre honorários advocatícios na Lei nº 5.584/70, bem como nasSúmulasnº 219e 329 do TST. Precedentes. II . Uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da verba honorária, expressos no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e nos aludidos verbetes jurisprudenciais, não há falar em direito àindenizaçãoa título de honorários advocatícios contratuais. Ao deferir os honorários, nessa situação, o Tribunal Regional contrariousúmulade jurisprudência do TST. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000054-70.2016.5.08.0126. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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