- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Embargos de Declaração 0000555-75.2016.5.08.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . OMISSÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO RECORRIDO DO ACÓRDÃO . Constatado que a transcrição efetuada pela reclamada atende os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, devem ser acolhidos os embargos de declaração para passar à análise do agravo de instrumento quanto ao tema "cumprimento da sentença" e do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios". Embargos de declaração acolhidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PENHORA IMEDIATA DOS BENS DA DEVEDORA . Por constatar possível violação do artigo 880 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PENHORA IMEDIATA DOS BENS DA DEVEDORA . O Tribunal Regional manteve a sentença que determinara a imediata penhora dos bens das devedoras em caso de não cumprimento espontâneo da decisão, com base no artigo 832, § 1º, da CLT e na Súmula 31 do TRT. Todavia, esta Corte tem se posicionado no sentido da necessidade de expedição do mandado de citação no início da fase de execução, pois a existência de disciplina própria e específica sobre a matéria na CLT, consubstanciada no seu artigo 880, afasta a aplicação de normas de caráter genérico, como o artigo 832, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. A SDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (art. 14 da Lei 5.584/1970), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC . De outro lado, em se tratando de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, conforme dispõem as Súmulas 219 e 329 do TST. Nesse sentido foi decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do IRR-341-06.2013.5.04.0011, de relatoria do Min. José Roberto Pimenta , na tese nº 1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000555-75.2016.5.08.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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