- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 0011926-35.2017.5.03.0143, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. . PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O Tribunal Regional do Trabalho excluiu da condenação o pagamento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada, asseverando que, ainda que presente a hipótese prevista na Súmula 338 do TST, não são devidas horas extras relativas ao intervalo intrajornada aos empregados que exercem atividades externas , porque estes possuem ampla liberdade para usufruirem do intervalo no momento que melhor lhes aprouver. Nessa circunstância, é inviável o conhecimento do recurso de revista por afronta ao art. 71 da CLT ou por contrariedade à Súmula 437 desta Corte, porque estes não abordam a questão do intervalo intrajornada sob o enfoque do exercício de atividade externa. Os arestos transcritos nas razões recursais não servem para o confronto de teses (Súmula 337, item IV, desta Corte). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011926-35.2017.5.03.0143. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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