JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010756-84.2014.5.15.0115

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Recurso de Revista 0010756-84.2014.5.15.0115, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO DEVIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. 2. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA, COM APLICAÇÃO DE DESÁGIO. PRECLUSÃO. 4. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante. Agravo conhecido e não provido, nos temas . PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. EXTENSÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. Ante as razões apresentadas pelo reclamado, relativas à extensão do provimento do recurso de revista da reclamante no que tange à base de cálculo da indenização por danos materiais, merece provimento o agravo. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. EXTENSÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. Embora o reconhecimento do nexo concausal não retire da empregadora a responsabilidade pelo dano material causado, deve ao menos refletir no valor da indenização, a fim de atender os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2 . No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que " a Síndrome do Túnel do Carpo e a artrose cervical têm nexo causal e concausal , respectivamente, com as atividades desempenhadas em favor da ré ". Não explicitou, contudo, o percentual de contribuição de cada uma das enfermidades em relação à incapacidade laboral, tampouco o percentual de participação da empresa em relação ao agravamento da artrose cervical. 3 . Nesse contexto, considerando que a incapacidade para o ofício decorreu de duas doenças - uma causada pelo trabalho e a outra agravada pela prestação de serviços, fixa-se a base de cálculo da pensão mensal em 75% (setenta e cinco por cento) da última remuneração. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010756-84.2014.5.15.0115. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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