JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010089-70.2018.5.15.0079

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo Interno 0010089-70.2018.5.15.0079, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - DEVER DE ORIENTAÇÃO E PRINCÍPIO DA DUPLA VISITA - PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há falar em nulidade da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, visto que se encontra em conformidade com o art. 932, III e IV, do CPC c/c o art. 118, X ( decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei, inclusive na hipótese contemplada no § 2.º do art. 896-A da CLT ), do Regimento Interno desta Corte. Ademais, tocante ao tema "nulidade do auto de infração", percebe-se que o quadro fático descrito aponta para a inexistência de provas concretas juntadas pela autora capazes de infirmar o auto de infração do Fiscal do Trabalho, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Na temática relativa aos "honorários advocatícios", não há falar em redução, uma vez que a decisão colegiada, ao manter o percentual de honorários, observou aos critérios legais, de acordo com a situação fática dos autos. O reexame do percentual firmado pela origem, sob a alegação de má aplicação do § 2º, do art. 791-A, da CLT, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e não razoabilidade do critério adotado, o que não restou evidenciado no presente caso. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010089-70.2018.5.15.0079. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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