JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000826-75.2014.5.01.0521

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Agravo Interno 0000826-75.2014.5.01.0521, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO NULO . EFEITOS. SÚMULA Nº 363 DO TST. INCIDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Estando a decisão regional em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 363 do TST , impõe-se o óbice da Súmula nº 333 do TST ao trânsito do recurso de revista. Considerando a improcedência do agravo interno, impõem-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000826-75.2014.5.01.0521. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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