JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011822-88.2017.5.15.0020

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo 0011822-88.2017.5.15.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. VERBA QUEBRA DE CAIXA. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DOS VALORES CONSTANTES NAS NORMAS COLETIVAS PARA PAGAMENTO DA PARCELA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamante requer que sejam observados os valores previstos em regulamento interno da reclamada para pagamento da verba "Quebra de Caixa", por se tratar de norma mais benéfica à empregada. 3 - No caso, o TRT determinou que devem ser observados, para pagamento da parcela deferida à reclamante denominada "Quebra de Caixa", os valores previstos nas convenções coletivas de trabalho, uma vez que não houve comprovação de outro critério a ser observado. 4 - Assim, conforme registrado na decisão monocrática agravada, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional no sentido pretendido pela parte de que o regulamento interno da reclamada possui valores mais favoráveis à reclamante do que aqueles previstos nas convenções coletivas de trabalho, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011822-88.2017.5.15.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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