- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo Interno 0002688-27.2010.5.02.0058, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PLANO DE SAÚDE FORNECIDO PELO FEAS (FUNDO ECONOMUS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). FORMA DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Em relação ao plano de saúde a questão discutida é no sentido de que os reclamantes tinham o benefício à disposição sem ter que arcar com qualquer contribuição para tanto. Em momento posterior, houve alteração, e os reclamantes passaram a contribuir para ter direito ao referido benefício. O Tribunal Regional concluiu que a concessão dos planos de saúde constitui direito decorrente do contrato de trabalho, não se admitindo alteração de condições mais benéficas já incorporadas. As alterações realizadas quanto ao custeio do plano de assistência médica não poderiam atingir aqueles que já percebiam o benefício, caso dos reclamantes, tendo em vista o resguardo ao direito adquirido de tais trabalhadores, nos termos da Súmula 51, I, desta Corte. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002688-27.2010.5.02.0058. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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