JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001648-69.2011.5.02.0027

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo 0001648-69.2011.5.02.0027, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DO BANCO DO BRASIL S.A. E ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL . AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. A indicada violação do art. 114 da CF, sem especificar o inciso dito por violação, não atende ao disposto na Súmula n.º 221 do TST. Os demais dispositivos invocados não guardam pertinência temática acerca da discussão da competência material da Justiça do Trabalho quanto ao custeio do plano de saúde pelos reclamantes. Agravos não providos. AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. MATÉRIA REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PLANO DE SÁUDE. APOSENTADOS. A decisão monocrática denegou seguimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A., no tocante à responsabilidade solidária, porquanto não houve observância ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. E, no presente agravo, o reclamado apenas renova sua tese que visa afastar a responsabilidade solidária reconhecida, não combatendo o fundamento utilizado para denegar seguimento ao agravo de instrumento, fazendo incidir o disposto na Súmula n.º 422 do TST. Agravo não provido . AGRAVO DA ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIA L. MATÉRIA REMANESCENTE. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que as alterações contratuais realizadas no plano de assistência médica não podem atingir os empregados que já percebiam o benefício, em respeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001648-69.2011.5.02.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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