JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011574-76.2014.5.18.0010

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo Interno 0011574-76.2014.5.18.0010, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE FIDÚCIA NA FORMA DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT . PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO INCISO II DO ARTIGO 62 CONSOLIDADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não demonstrada violação literal de lei ou divergência jurisprudencial. A finalidade do recurso de revista é a uniformização da jurisprudência e a tutela da ordem jurídica, restando afastada a cognição extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho quando a parte pretende o mero reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista. Tendo em vista à improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011574-76.2014.5.18.0010. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da maté…

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