- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo Interno 0001646-21.2010.5.02.0032, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática merece ser mantida, pois o Regional, com fundamento na prova testemunhal, foi categórico ao declarar que o reclamante não exercia cargo de confiança bancário - gestão, afastando, explicitamente, o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Consignou, ainda, que o autor não tinha qualquer poder de gestão, explicitando, que " o autor se subordinava a um gerente " e que o autor tinha a função de coordenador e não podia demitir ou promover empregados do reclamado. Diante desse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que o reclamante exercia cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, a controvérsia demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, conforme concluiu a decisão agravada. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol da agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001646-21.2010.5.02.0032. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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