JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000731-45.2017.5.21.0016

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Recurso de Revista 0000731-45.2017.5.21.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. RETENÇÃO DE CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de que a retenção de CTPS, assim como sua posterior devolução fora do prazo legal, não configura, por si só, dano moral, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SOB O RITO SUMARÍSSIMO. RETENÇÃO DE CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Na jurisprudência desta Corte , firmou-se o entendimento de que a retenção da CTPS , por prazo superior ao previsto em lei , enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano presumível ( in re ipsa ). Ou seja, a condenação prescinde de prova do efetivo dano experimentado pelo empregado, bastando a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000731-45.2017.5.21.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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