- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000847-15.2016.5.08.0124, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a reclamada se insurge tão somente no tocante ao que foi decidido quanto ao tema " INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSALTO À MÃO ARMADA. ABALO PSICOLÓGICO ", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado (" INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO "). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASSALTO À MÃO ARMADA. ABALO PSICOLÓGICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Na fração de interesse e conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - No presente agravo, a reclamada sustenta que " a hipótese em tela trata da responsabilização da empregadora por danos morais decorrentes de assalto ocorrido em agência " (fl. 1061), pelo que defende que, " por estar discutindo a aplicação de entendimento jurisdicional em face de tese de repercussão Geral, notadamente que a questão possui transcendência política, a teor do art. 896-A, caput e § 1º, II, da CLT " (fl. 1061). No mais, aduz que " a interpretação levada a efeito pelo Supremo, de que é possível a responsabilização objetiva do empregador em caso de acidentes de trabalho, acaba atraindo, pelo menos para os entes integrantes da administração pública direta ou indireta, que é o caso da recorrente, a responsabilidade objetiva, não nos moldes do art. 927, § único do CC, mas nos moldes do § 6º, do art. 37 da Constituição Federal " (fl. 1062), sendo que, " no campo da responsabilidade objetiva do estado, exige-se a rigorosa presença dos elementos caracterizadores, no caso, a existência do dano; a conduta da administração, e o nexo causal entre a conduta da administração e o dano; e a ausência de excludente de ilicitude " (fl. 1062). 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagar ao reclamante indenização por danos morais em razão do abalo psicológico por ter sido vítima de assalto à mão armada no ambiente de trabalho, adotando a seguinte fundamentação: " entendo que houve reconhecimento da existência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, tendo a empresa recorrente, inclusive, emitido CAT (fl. 14), a qual descreve que o ex-empregado sofreu "pressão psicológica" proveniente de "assalto a mão armada" ocorrido em 17/09/2013, ás 12h, na agência em que o mesmo prestava serviços . Assim, de fato, está presente o nexo de causalidade, pelo que restou demonstrada ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, nos termos dos incisos II do art. 20 da Lei 8.213/91 . Logo, configurado o acidente de trabalho, faz jus o autor à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei n. 8.213/91, em relação ao contrato de trabalho mantido com a reclamada" (destaques acrescidos). 6 - Estabelecido o contexto acima descrito e consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, em se tratando de assalto sofrido no exercício das atividades laborais em agência bancária ou em banco postal, é objetiva a responsabilidade do empregador , uma vez que a natureza das referidas atividades exploradas pela ECT expõe os empregados a risco diferenciado em relação aos trabalhadores de outras atividades econômicas. 7 - Nesse sentido, foram há os julgados do TST citados na decisão monocrática impugnada, os quais consideraram aplicável à ECT a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. 8 - Ademais, conforme já assinalado na decisão monocrática por meio da qual foram acolhidos os embargos de declaração da reclamada, a ausência de transcendência da matéria articulada no recurso de revista denegado é decorrente não apenas da circunstância de que a tese adotada pelo TRT encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST, mas também da constatação de que o acórdão recorrido foi proferido em plena consonância com a tese vinculante firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 828040 (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral). 9 - Desse modo e a despeito da argumentação lançada pela parte no presente agravo, deve ser confirmada a decisão monocrática segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000847-15.2016.5.08.0124. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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