- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo 0011774-72.2017.5.15.0136, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTES SALARIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.410/2013. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e, no entanto, negou-se provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado, pelos seguintes fundamentos: "O reajuste da remuneração dos servidores públicos depende de lei específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 37, X, da CF/88. Conforme a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao Poder Judiciário "(...) aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". No caso concreto, não há omissão legislativa, uma vez que há lei específica dispondo sobre o reajuste previsto na Constituição Federal ." 2 - No caso concreto, mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 - O julgado da Sexta Turma colacionado pelo reclamado, publicado em fevereiro de 2019 em sentido diverso do adotado na decisão monocrática ora agravada, reproduz tese que não revela mais o entendimento desta Turma. Inclusive, foram citados na decisão monocrática julgados posteriores oriundos da Sexta Turma, publicados em abril e maio de 2019 . Há julgados ainda mais recentes, que reafirmam a mudança de entendimento desta Sexta Turma: RR-12504-83.2017.5.15.0136, Relatora Ministra KATIA MAGALHAES ARRUDA, DEJT 19/12/2019; e RR-12351-50.2017.5.15.0136, Relator Ministro AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, DEJT 22/11/2019. 4 - No tocante aos julgados oriundos de outras Turmas, também colacionados pelo ora agravante, cumpre ressaltar que, conforme já explicitado na decisão monocrática, reconhece-se que a jurisprudência do TST não está ainda pacificada quanto ao tema referente aos reajustes salariais do Município de Pirassununga. Este, inclusive, foi o fundamento do reconhecimento da transcendência jurídica do recurso de revista que se visava a destrancar. 5 - No caso concreto não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentos que demonstram ser pertinente a cautela da parte na interposição de agravo para obter o pronunciamento do colegiado sobre a matéria discutida em juízo. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011774-72.2017.5.15.0136. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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