- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Embargos de Declaração 0011509-70.2017.5.15.0136, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTES SALARIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.410/2013. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 1 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2- No caso concreto , a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado. Manteve, assim, a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se seguimento ao recurso de revista do reclamado. 3 - Conforme consignado no acórdão embargado, o reajuste da remuneração dos servidores públicos depende de lei específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme disposto no artigo 37, X, da CF/88. Conforme a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao Poder Judiciário "(...) aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" . 4 - E que o TRT manteve a sentença por meio da qual foi deferido o pedido de concessão de reajustes anuais previstos na Lei Municipal 4.410/2013, ao fundamento de que " Incontroverso nos autos que a municipalidade não concedeu a seus servidores o repasse inflacionário correspondente ao índice IPC/FIPE relativo ao ano de 2016, conforme declinaram as partes. Portanto, não se trata de aumento de vencimento sem lei específica, pois a Lei Municipal supramencionada expressamente concedeu efetivo reajuste salarial" . Assim, na linha dos julgados mencionados, entendeu-se que não houve violação do disposto ao artigo 37, X, da Constituição Federal, tampouco inobservância da Súmula Vinculante nº 37, porquanto evidenciada a existência de lei específica da municipalidade a respeito de reajuste salarial. 5- No caso dos autos, não se trata de concessão de diferenças salariais, em razão de ter sido feita revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais, com distinção de índices (o que é vedado pelo art. 37, X, da CF, parte final), hipótese em que se reconheceria o desrespeito da instância recorrida à Súmula Vinculante nº 37, conforme já decidido pela SBDI-1 desta Corte (TST-E-RR-10219-20.2017.5.15.0136). 6- Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011509-70.2017.5.15.0136. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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