JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000727-96.2019.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Ação Rescisória 1000727-96.2019.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CALCADA NO ART. 966, IV, DO CPC/2015. OFENSA À COISA JULGADA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. QUESTÃO POSTA COMO PREJUDICIAL NOS PROCESSOS INDICADOS PELA AUTORA, DECIDIDA DE FORMA INCIDENTAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DO ART. 469, III, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. De acordo com a recorrente, a decisão rescindenda teria ofendido a coisa julgada na questão referente à representação sindical da categoria profissional dos seus empregados, disputada entre o réu, SINTHORESP, e o SINDIFAST. 2. Estabelece o art. 966, IV, do CPC de 2015: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) IV - ofender a coisa julgada". Autoriza-se, pois, a rescisão da decisão que enfrenta questão já recoberta pela autoridade da coisa julgada material. A coisa julgada material, por sua vez, é a "autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015), valendo registrar que o direito processual brasileiro, assentado na doutrina de CARNELUTTI e de LIEBMAN, classifica o mérito como a lide (conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida), a pretensão resistida apresentada como objeto principal do processo. 3. Partindo dessas premissas, verifica-se que em nenhum dos processos mencionados pela recorrente a questão referente à representação sindical foi posta como o objeto principal, isto é, como o núcleo da lide. A representatividade sindical, portanto, foi tocada nesses feitos de forma meramente incidental, por se tratar de questão prejudicial ao mérito das lides - tanto isso é verdadeiro, que a própria recorrente, na exordial, faz menção expressa aos arts. 503 e 504 do CPC/2015, no sentido de demonstrar que a autoridade da coisa julgada alcançaria também as questões incidentais decididas no curso do processo. 4. O problema é que os processos indicados pela recorrente, para sustentar sua pretensão desconstitutiva no enfoque do art. 966, IV, do CPC/2015, tiveram, todos, o trânsito em julgado cimentado na vigência do CPC de 1973, isto é, a coisa julgada material formada nesses feitos submete-se à disciplina do Código Buzaid, que afastava dos limites objetivos da res judicata a apreciação de questão prejudicial decidida incidentalmente (art. 469, III, CPC/73), exceto se houvesse pedido expresso da parte (arts. 5.º, 325 e 470, CPC/73), o que não é o caso dos autos, não havendo, pois, coisa julgada material sobre a questão em apreço. 5. Em contrapartida, cumpre destacar que a decisão proferida no Processo n.º 880-42.2010.5.02.0072 não havia transitado em julgado na ocasião do ajuizamento da presente ação de corte, de modo que a referida decisão não se presta para sustentar o pedido sob o enfoque do art. 966, IV, do CPC de 2015. 6. Em suma, é forçoso concluir que a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, IV, do CPC de 2015 não se configurou no caso em exame, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000727-96.2019.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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