- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005157-26.2013.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO 485, IV, DO CPC/73. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. O sucesso da ação rescisória calcada no artigo 485, IV, do CPC/1973 depende da demonstração da existência de decisão dissonante transitada em julgado formada em relação processual distinta daquela em que proferida a decisão rescindenda. Como regra geral, tal conflito não dispensa a existência da tríplice identidade dos elementos da ação (parte, pedido e causa de pedir), conforme previsto nos §§ 1º a 3º, do artigo 301 do CPC/1973. Sob essa perspectiva, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros por força do estabelecido na primeira parte do artigo 472 do CPC/1973. In casu , o autor traz como decisão conflitante com a ora rescindenda uma sentença proveniente do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Curitiba, proferida em processo no qual as rés dos presentes autos não figuraram no polo passivo da demanda. Não há, portanto, a reprodução de uma ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido, mas hipotética desarmonia entre o acórdão impugnado e entendimento adotado em outro juízo e em processo diverso. Logo, não restando demonstrada a identidade de partes, conforme acima explanado, não há como se acolher a pretensão rescisória, com base no inciso IV do artigo 485 do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento ART. 485, V, DO CPC/73. 485, V, DO CPC/73. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC/73 E 818 DA CLT. SÚMULA 298 DO TST. ACÓRDÃO EMBASADO EM DUPLO FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA OJ 112 DA SBDI-2. A ação rescisória consiste em instrumento processual voltado à correção de vícios graves na formação da coisa julgada, jamais podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Assim sendo, quando calcada no art. 485, V, do CPC/1973, deve observar os marcos jurisprudenciais das Súmulas 83, 298 e 410 do TST. A diretriz contida nesses verbetes tem por escopo impedir que, com o ajuizamento da ação rescisória, a parte insatisfeita com a coisa julgada inaugure nova fase recursal não prevista no ordenamento. Na presente hipótese, não procede a alegação de violação dos arts. 333, II, do CPC/73 e 818 da CLT, uma vez que o juízo não utilizou o regime de distribuição do ônus da prova como regra de julgamento, não havendo, dessa forma, pronunciamento explícito sobre o tema, circunstância que atrai a compreensão da Súmula nº 298, I, do TST. Em outro vértice, registra-se que o acórdão está embasado em dois fundamentos, independentes e autônomos entre si, e a parte acionante apresentou sua insurgência desconstitutiva somente em relação a um deles, situação que atrai o óbice da OJ 112 da SBDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 485, IX, DO CPC/1973. FUNDAMENTO EM EQUÍVOCO NO EXAME DAS PROVAS. ÓBICE DA OJ 136 DA SBDI-2/TST. ACÓRDÃO EMBASADO EM DUPLO FUNDAMENTO. ERRO DE FATO ALEGADO QUE NÃO ABRANGE A TOTALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. O fundamento do pedido de corte rescisório está lastreado na incorreta valoração do conteúdo probatório dos autos, notadamente em suposta impressão equivocada do julgador sobre o recebimento da "indenização referente à reserva de poupança", quando na verdade se tratava de indenização por adesão a plano de demissão voluntária - PDV. Em tal hipótese, não se trata de erro de percepção, mas de apreciação e valoração de provas em desfavor da parte autora da ação rescisória. É evidente, ainda, a controvérsia acerca dos pontos em que, na ação rescisória, a parte autora alega ter ocorrido o erro de percepção do juiz. A situação, quando muito, poderia configuraria "error in judicando", porém jamais erro de fato capaz de desconstituir a "res judicata". Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. Por outro lado, ainda que o suposto erro de fato fosse acolhido, não teria o condão de modificar a fundamentação remanescente no acórdão rescindendo utilizada para se dar provimento ao apelo empresarial (somente quando o valor da suplementação a cargo da SISTEL não atingisse o valor da complementação, calculada de acordo com o Termo de Relação Contratual Atípica, é que a Ré deveria complementá-la), de modo que, também por essa ótica, não merece prosperar a pretensão desconstitutiva nesse particular. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005157-26.2013.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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