JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020567-14.2015.5.04.0641

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
03/11/2021

TST – Agravo 0020567-14.2015.5.04.0641, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO" DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS POR ANTIGUIDADE. Com efeito, não se aplica ao caso dos autos o entendimento consolidado desta Corte de que é inválida a fixação do percentual "zero" de empregados promovíveis pela antiguidade, por se tratar de condição meramente potestativa, uma vez que a discussão destes autos envolve premissa fática distinta, em que o número de empregados promovíveis por antiguidade é distinto de zero, havendo apenas uma limitação no número de trabalhadores aptos à progressão, de acordo com a interpretação dada à Resolução nº 23/1982. Ademais, da leitura do acórdão regional , constata-se que não houve preterimento do reclamante em relação à ordem de concessão das promoções por antiguidade, não havendo falar em incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, a Corte regional, ao deferir ao reclamante a promoção por antiguidade relativa ao ano de 2011, sem que houvesse comprovação do preenchimento dos requisitos previstos na Resolução nº 23/1982, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte superior, devendo ser mantida a decisão monocrática que reformou o acórdão regional. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020567-14.2015.5.04.0641. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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