- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000190-76.2013.5.02.0464, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DESCRITA NA INICIAL ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO (PARTE FINAL DO ITEM I DA SÚMULA 338 DO TST). Na hipótese, depreende-se do acórdão do Tribunal Regional que a reclamada possuía mais de 10 empregados e que não juntou aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, ao contrário do afirmado pela Corte de origem, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto pelo empregador gerou presunção da jornada descrita na exordial. Contudo, de acordo com a parte final do referido verbete sumular, a presunção é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, a Corte a quo valorou o depoimento da testemunha da reclamada e destacou que o próprio autor se contradisse em depoimento pessoal a respeito do intervalo intrajornada, uma vez que declarou que poderia ficar em outra filial ou ainda no interior, podendo, portanto, fazer o intervalo, porque não era fiscalizado pela empresa. Dessa forma, embora o Tribunal Regional tenha atribuído equivocadamente o ônus da prova ao reclamante, infere-se que a jornada descrita na petição inicial, no que tange ao intervalo intrajornada, foi elidida por prova em contrário, o que não contraria o disposto na Súmula 338, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ante a possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. O Tribunal Regional constatou que o advogado que subscreveu digitalmente o recurso de revista não possuía poderes para representar a parte agravante, pois não possuía nos autos procuração em que se lhe outorgassem poderes para representar a ora agravante à época da interposição do apelo. Também ficou consignado que não se configurou a hipótese de mandato tácito, que ocorreria apenas mediante o comparecimento do advogado signatário do recurso à audiência, e não pela simples prática de atos processuais. A hipótese dos autos não trata da existência de irregularidade em instrumento de mandato ou em substabelecimento já existente nos autos, mas de ausência de procuração no processo, circunstância que inviabiliza a concessão de prazo para que seja sanado o vício de representação processual. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º13.015/2014. MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973) é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Não há como se considerar retardadora a utilização da medida com o objetivo de instar o juízo a se manifestar de forma clara e explícita sobre aspecto relevante da controvérsia. No caso, o reclamante requereu o pronunciamento do julgador acerca de teses que considerou essenciais ao deslinde da causa. Não se constata ter havido má-fé do autor e tampouco o intuito protelatório da medida. Além disso, esta Corte tem o entendimento de que a aplicação simultânea de multa e indenização por litigância de má-fé em decorrência do mesmo fato gerador (interposição de embargos de declaração protelatórios) configura bis in idem . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000190-76.2013.5.02.0464. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.