JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000231-03.2014.5.15.0096

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo 0000231-03.2014.5.15.0096, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO ANOS APÓS DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O recurso de revista mostra-se inviável, nos termos das Súmulas 126 e 266 do TST e do art. 896, § 2º, CLT. O TRT delimitou que as partes firmaram acordo em 10/10/2016, após o processamento da recuperação judicial da empresa em 23/07/2009 e o decurso do prazo legal de 180 dias do deferimento do processamento da recuperação. Descumprido parcialmente o acordo, concluiu que a execução dos valores devidos à parte exequente pertence à Justiça do Trabalho. No caso, a parte executada, pelo fato de ter firmado acordo para com a parte exequente em demanda trabalhista, anos após deferimento do processamento da recuperação judicial, aceita, ainda que tacitamente, o seu processamento nesta Justiça Especializada, especialmente porque não fez ressalva de que a execução do acordo, em caso de descumprimento, deveria ocorrer em juízo universal. Não há que se falar, portanto, em habilitação de crédito em Juízo de Recuperação Judicial. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado por esta Corte, por força da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000231-03.2014.5.15.0096. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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