- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Mandado de Segurança 0001144-87.2019.5.12.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1046. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 415 DO TST. Trata- se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o sobrestamento da reclamação trabalhista matriz até o julgamento final do tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal. Na esteira do que decidiu a Subseção ao apreciar o RO 90-07.2018.5.09.0000, julgado em 16/03/2021, é cabível a impetração para impugnar a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição que determina o sobrestamento da reclamação trabalhista em razão de decisão da Suprema Corte na qual se reconhece a repercussão geral da matéria controvertida com suspensão nacional dos processos a ela relacionados . Conquanto admissível o "mandamus", é inviável a concessão da segurança porque não há, nos autos, comprovante da data em que o impetrante obteve ciência do conteúdo do ato coator , o que prejudica a aferição da observância do prazo decadencial de 120 dias para propositura do writ . Além disso, tampouco consta dos autos do presente mandamus o conteúdo da petição inicial do processo matriz, o que , com mais razão, inviabiliza a análise de direito líquido e certo a ser oposto contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito com base na ordem de suspensão nacional exarada no ARE-1121633/GO. Emerge, portanto, o óbice contido na Súmula 415 do TST, segundo a qual: " Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação " . Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001144-87.2019.5.12.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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