- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Mandado de Segurança 0000270-12.2021.5.20.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO DO MANDAMUS . SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA NO TEMA 1.046. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão em que determinado o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do tema de repercussão geral referente à validade de normas coletivas que restringem direitos trabalhistas (Tema nº 1.046). 2. Cuidando-se de ato de suspensão do feito, proferida por magistrada de 1º grau, em juízo cognitivo, confirmo o cabimento do mandado de segurança, ante a irrecorribilidade da decisão interlocutória. Precedente da SDI-2. 3. Inobstante, independentemente da efetiva aderência da matéria discutida na reclamação trabalhista subjacente à questão jurídica atinente ao Tema nº 1.046 do repertório de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte, em 02/06/2022, ultimou o julgamento do mérito da questão jurídica controvertida em referido tema. 4. Logo, uma vez ultimado o julgamento do mérito do objeto do Tema nº 1.046, não mais persiste a razão para a suspensão nacional dos processos que versem sobre idêntica matéria, sendo devido o prosseguimento da marcha processual, conforme determinou o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000270-12.2021.5.20.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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