- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001093-32.2015.5.09.0863, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO SOFISA S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. II. A sanção imposta ao empregador que descumpre seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso. III. O acórdão está em harmonia com o entendimento consagrado por este Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO REGIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões do recurso de revista, em relação ao tema em epígrafe, o Recorrente deixou de atender ao requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu serem aplicáveis os divisores 180 e 220 para os empregados bancários submetidos às jornadas de seis e oito horas, respetivamente. II. Na oportunidade do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. III. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAS. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ART. 384 DA CLT. PERÍODO NÃO SUPERIOR A 30 MINUTOS DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 384 da CLT, a Corte de origem deixou de aplicar o referido dispositivo de lei, por entender que o período de repouso nele estabelecido somente é devido na hipótese em que a prorrogação da jornada é superior a trinta minutos. Tal entendimento viola o art. 384 da CLT, o qual não estipula qualquer condição ou limitação à concessão do referido intervalo à luz do tempo mínimo de trabalho em sobrejornada. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 384 da CLT, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001093-32.2015.5.09.0863. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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