JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020561-49.2017.5.04.0281

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020561-49.2017.5.04.0281, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. RADIAÇÃO IONIZANTE. TECNICA DE ENFERMAGEM NO SETOR DE UTI QUE NÃO OPERAVA O APARELHO DE RAIO-X MOVÉL E SE AFASTAVA A DISTÂNCIA DE 2 METROS NO MOMENTO EM QUE ELE ERA DISPARADO . JULGAMENTO PROFERIDO PELA SBDI-1 DO TST NO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº IRR- 1325-18.2012.5.04.0013. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. VERBA INDEVIDA. SÚMULA 219, I/TST . No caso dos autos, s egundo a prova pericial transcrita no acórdão recorrido, a Reclamante, técnica de enfermagem no setor de UTI, auxiliava no posicionamento de pacientes para exames de Raio-X, e, após, afastava-se o mínimo de 2 metros para o disparo, permanecendo na sala de UTI . O TRT assentou que "O setor UTI Adulto trata-se de ambiente único, que recebe diversos exames de Raio-X, diariamente, não existindo isolamento entre leitos, expondo os trabalhadores do local à emissão da radiação ". A Corte de Origem registrou que " concluiu o expert pela existência de periculosidade da admissão da reclamante até 07-05-2015, sendo que a partir de 08-05-2015, segundo a Portaria supracitada, não haveria enquadramento da periculosidade para as atividades da autora no que diz respeito ao aparelho de raios-X médico móvel ". O TRT, analisando a controvérsia à luz da decisão proferida no Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1325-18.2012.5.04.0013, tema 10, conclui que a Reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade a partir da data de publicação da Portaria 595/2015, publicada em 08/05/2015, uma vez que não opera equipamento móvel de raio-X . Nesse cenário, explicitou que " acompanhar os pacientes para a realização do exame não era a única atividade desempenhada pela reclamante (eram realizados de 2 a 4 exames por turno, sendo que a reclamante não era a única trabalhadora de cada turno) em sua jornada de trabalho. Além disso, o perito afirma que a trabalhadora se afastava do local em que era realizado o exame em uma distância de aproximadamente 2 metros. Ou seja, não permanecia exatamente no local da realização do exame." Com efeito, é cediço que, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1325-18.2012.5.04.0013, tema 10, itens II e III, a SBDI-1/TST firmou a seguinte tese, respectivamente, no sentido de que " não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso " e que " os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação ". Assim, as premissas fáticas constantes no acórdão recorrido evidenciam que o caso dos autos se subsume à hipótese prevista no julgamento do "Tema Repetitivo nº 10". Nesse sentido, depreende-se que o quadro fático minuciosamente descrito pelo TRT demonstra que o caso concreto ora analisado se enquadra na situação genérica aventada pela SBDI-1 , uma vez que, nestes autos, a Autora " se afastava do local em que era realizado o exame em uma distância de aproximadamente 2 metros. Ou seja, não permanecia exatamente no local da realização do exame". Por todo o exposto, ao caso dos autos se aplica a diretriz constante no referido Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-1325-18.2012.5.04.0013 - tema repetitivo nº 10. Logo, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade a partir da data de publicação da Portaria 595/2015, em 08/05/2015, não cabendo falar em irretroatividade da decisão ante o efeito vinculante produzido pelas decisões proferidas em sede de julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos . Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366/TST. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60, II/TST . O trabalho noturno provoca no indivíduo agressão física e psicológica, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais em período em que o ambiente físico externo induz ao repouso. Somado a isso, ele também tende a agredir, com substantiva intensidade, a inserção pessoal, familiar e social do indivíduo nas micro e macrocomunidades em que convive, tornando especialmente penosa para o obreiro a transferência de energia que procede em benefício do empregador. Por essas razões, o Direito do Trabalho sempre tendeu a conferir tratamento diferenciado ao trabalho noturno, seja através de restrições à sua prática (de que é exemplo a vedação a labor noturno de menores de 18 anos), seja através de favorecimento compensatório no cálculo da jornada noturna (redução ficta) e no cálculo da remuneração devida àquele que labora à noite (pagamento doadicional noturno). Se assim o é para aqueles que cumprem jornada noturna normal, com muito mais razão há de ser para aqueles que a prorrogam, porque o elastecimento do trabalho noturno sacrifica ainda mais o empregado. Em suma: se o labor de 22h às 05h é remunerado com um adicional, considerando-se as consequências maléficas do trabalho nesse horário, com mais razão aprorrogação dessa jornada, após a labuta por toda a noite, deve ser quitada de forma majorada. Consoante entendimento contido na Súmula 60/II/TST (ex- OJ nº 6/SBDI-1/TST): " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". Embora a supracitada Súmula faça referência aoadicional noturno, esta Corte possui o entendimento no sentido de ser devida também a hora noturna reduzida no cálculo das horas prorrogadas no períododiurno, ou seja, para aquelas prestadas após as 05h00 da manhã . Assim, a decisão recorrida apresenta-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020561-49.2017.5.04.0281. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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