- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001043-65.2012.5.04.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. EMPREGADO CONTRATADO POR SALÁRIO-HORA. PAGAMENTO MENSAL. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CARACTERIZADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não configura salário complessivo quando o empregado recebe importância fixa mensal, desvinculada do número de horas trabalhadas, sendo o descanso semanal remunerado embutido no salário, de acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a Reclamante, embora tivesse salário estipulado por hora, era mensalista, percebendo salários fixos mensais na base de 180 horas, independentemente do número de horas laboradas. III. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DAS HORAS NOTURNAS. I. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 139, dispõe que, " enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais ”. Logo, a referida parcela deve integrar a base de cálculo das horas extras e das horas noturnas. II. Especificamente no que diz respeito à integração do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras, registre-se que, por ocasião do julgamento do Tema 280 da Tabela de IRR, o Pleno deste Tribunal Superior reafirmou a jurisprudência no sentido de que “ HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. A remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa ” (Reafirmação da Súmula nº 264 do TST)”. Acrescente-se, ainda, a esse respeito, o seguinte entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 47 da SBDI-1l " a base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade ". III. Portanto, ao manter a condenação do Reclamado ao pagamento de diferenças de horas extras e de hora noturna pela integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das referidas parcelas, a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Logo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula º 333 do TST. IV. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE DECORRENTE DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS DE RAIOS X. RECLAMANTE QUE EXERCIA FUNÇÕES DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM E NÃO OPERAVA OS EQUIPAMENTOS MÓVEIS DE RAIOS X. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 10 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 01/08/2019, julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (Tema nº 10 - Direito de Adicional de Periculosidade, decorrente da exposição do empregado à radiação ionizante oriunda de equipamento de Raios-X móvel em emergências e salas de cirurgia – acórdão publicado em 13/09/2019) e fixou as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória (art. 927 do CPC): “ I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade; II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso; III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação ”. Na referida decisão, de relatoria da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzi, ressaltou-se que “ independentemente de laudo pericial nos casos concretos, a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho fundamenta a conclusão de não ser devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso ”. II. Nesse contexto, a decisão em que se deferiu o pedido de adicional de periculosidade à Reclamante, técnica de enfermagem, não operava os equipamentos móveis de raios X, viola o art. 193 da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. Extrai-se da decisão recorrida que a Reclamante não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001043-65.2012.5.04.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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