- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001213-24.2013.5.04.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016 DO TST E À LEI N° 13.467/2017. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 10. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO DE RAIO-X MÓVEL. 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável violação do art. 193 da CLT. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016 DO TST E À LEI N° 13.467/2017. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 10. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO DE RAIO-X MÓVEL. 1 - A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, em sessão realizada em 01/08/2019, firmou a seguinte tese jurídica: I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. 2 - Depreende-se do item II da tese firmada pela SDI-Plena que é requisito para recebimento do adicional de periculosidade que o empregado opere o equipamento móvel de raios-X, o que não ocorreu no caso dos autos . 3 - No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante exercia a função de técnica de enfermagem. A Corte Regional, apesar de registrar que "não estava entre as atividades da autora (...) a realização dos exames de raio-X" , condenou o reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que o laudo pericial registrou que durante a realização de exames de raio-X "o Técnico de Radiologia pede para técnicas se afastarem quando do disparo. Existe plano de radioproteção e a ordem superior era do cumprimento da retirada do pessoal quando do disparo do raio-X, (aparelho de raio-X perpendicular), na frequência de uma a duas vezes por semana. Esclarece o perito que a sala da UTI Neonatal não possui divisórias, portanto todos os funcionários permanecem expostos às radiações ionizantes, pois os exames são realizados no mesmo ambiente" . 4 - Logo, verifica-se que a decisão recorrida diverge da tese firmada pela SDI Plena do TST no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. 1 - Os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia, especialmente aqueles relevantes, em que o Tribunal Regional registrou que: a) a reclamante era técnica de enfermagem e tinha o seu horário de trabalho estipulado das 13h às 19h, mas havia sido contratada para laborar em jornada prorrogada em regime de compensação semanal; b) os cartões-ponto apontam no cabeçalho a jornada das 07h às 19h, não havendo qualquer pré-assinalação de intervalos intrajornada em cada dia; c) existem marcações dos intervalos em poucas oportunidades, como é o caso, por exemplo, do mês de setembro de 2009, dias nos quais laborou desde o início da tarde de um dia até a manhã do dia seguinte, gozando intervalo intrajornada inferior a uma hora; d) o contracheque do mês de setembro de 2009 não revela o pagamento de horas extras a título de intervalo intrajornada; e) para uma jornada contratual das 13h às 19h (6h) o intervalo seria de 15 minutos, mas a verdade é que na maioria das vezes não houve o gozo do intervalo, e em outras oportunidades, esse intervalo de apenas 15 minutos não atendia à jornada praticada, eis que superior a seis horas diárias. 2 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1º, I, da CLT), a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º, III, da CLT). 3 - Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. 1 - O trecho da decisão recorrida indicado pela parte não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia, especialmente aqueles relevantes em que a Corte Regional consignou que: a) não bastasse a existência de horas extras inadimplidas em relação aos intervalos intrajornada e o consequente elastecimento da jornada de trabalho em dias nos quais não foram gozados devidamente, há a prestação habitual de horas extras além daquela prestação habitual típica de um sistema de banco de horas, o que macula a sua validade; b) os controles de ponto demonstraram que em diversas oportunidades a reclamante realizava plantões com prestação de mais de dez horas de labor por dia, violando o limite previsto no art. 59, caput, da CLT, e o limite previsto no § 2° do referido artigo. 2 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1º, I, da CLT), a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º, III, da CLT). 3 - Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO A QUESTÕES RELACIONADAS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Fica prejudicado o exame do recurso de revista da reclamante, em face do provimento do recurso de revista do reclamado para excluir da condenação pagamento do adicional de periculosidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001213-24.2013.5.04.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.