- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001110-28.2017.5.02.0038, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 323 DO CPC/2015. PARCELAS VINCENDAS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 323 do CPC/2015, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . 1. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS CONCEDIDAS PELA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM". REFLEXOS. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a condenação a o pagamento de horas extras pela concessão parcial do intervalo intrajornada, cumulado com o pagamento dehoras extras por extrapolação da jornada não configura "bis in idem" , uma vez que os fatos jurídicos que justificam seu deferimento são distintos. Nesse sentido, julgados desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . 2. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 323 DO CPC/2015. PARCELAS VINCENDAS. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução, consoante dicção do art. 892 da CLT. Por outro lado, segundo estabelece o art. 323 do CPC/2015, se o devedor deixar de pagar ou de consignar, no curso do processo, obrigações consistentes em prestações periódicas, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação, até mesmo no caso de ausência de pedido expresso. Sendo , as horas extras e o adicional noturno , prestações tipicamente periódicas, segundo o entendimento que se tornou dominante nesta 3ª Turma, com suporte em diretriz da SBDI-1, a condenação pode englobar as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que sustenta a condenação. Atente-se que, sobrevindo alteração na situação fática suscetível de modificação da decisão, a Reclamada dispõe da ação revisional (art. 505, I, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e provido no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001110-28.2017.5.02.0038. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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