JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001410-94.2016.5.10.0013

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo Interno 0001410-94.2016.5.10.0013, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIOS. ENQUADRAMENTO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O quadro fático descrito aponta para o não enquadramento do reclamante na categoria dos eletricitários, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que deve ser observada todas as verbas de natureza salarial na base de cálculo do adicional de periculosidade deferido, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Constatada, ainda, a natureza manifestamente improcedente do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol da agravada . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001410-94.2016.5.10.0013. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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