- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Embargos de Declaração 1000140-77.2017.5.02.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 - BASE DE CÁLCULO.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A ENERGIA ELÉTRICA . 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da causa, e foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, oriundas do cálculo incorreto de sua base de cálculo, pela integração da gratificação anual e reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, para todo período laboral . 2 - Na decisão monocrática ficou esclarecido que, no caso concreto, não há controvérsia sobre o fato de que o reclamante tem direito ao adicional de periculosidade pela exposição a energia elétrica (conforme decidido pela Corte regional no exame do recurso ordinário da reclamada); a discussão devolvida ao exame desta Corte Superior, por força do recurso de revista é sobre a base de cálculo da parcela, considerando-se que, mesmo estando exposto a energia elétrica, o reclamante não era eletricitário. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no caso da exposição à energia elétrica, o empregado não eletricitário tem direito ao adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial. 4 - Incontroverso nos autos que o reclamante já recebia o adicional de periculosidade antes da revogação da lei nº Lei nº 7.369/1985. 5 - Constatado nos autos que o reclamante labora em contato com energia elétrica, tanto é que já percebe o adicional, devendo, portanto, ser equiparado a eletricitário, para fins de cálculo do adicional de periculosidade. Nos termos do que dispõem a Orientação Jurisprudencial n.º 279 da SBDI-1, in verbis : " O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial", e a Súmula n.º 191 do TST, a qual dispõe que " O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial", e consoante prevê o artigo 1.º da Lei n.º 7.369/85, os eletricitários que exercem atividades sob condições de periculosidade têm direito à percepção do respectivo adicional sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial que perceberem. 6 - Desse modo, constata-se que a agravante insiste em postular tutela contrária à jurisprudência pacificada do TST, conduta que revela o caráter manifestamente inadmissível do recurso e atrai a aplicação de multa a que alude o art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000140-77.2017.5.02.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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