JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012051-50.2015.5.15.0042

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 0012051-50.2015.5.15.0042, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. Tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 12.740/2012, faz jus o reclamante ao cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, nos termos do item III da Súmula 191 do TST . Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014 . MULTA . AGRAVO INADIMISSÍVEL OU INFUNDADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO . PENALIDADE INDEVIDA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo interno da reclamada e aplicou-lhe multa de 5% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que interpôs recurso em face de decisão monocrática de forma infundada e em confronto com jurisprudência sedimentada, relativamente à base de cálculo do adicional de periculosidade. 2. O agravo manejado pela parte é o meio recursal próprio para obter o pronunciamento do órgão colegiado a respeito de matéria julgada por decisão monocrática, de modo a viabilizar a interposição de recurso de revista, não se confundindo com recurso manifestamente i nadmissível ou infundado , nos moldes do art. 1021, § 4º, do NCPC, a falta de êxito da parte recorrente. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012051-50.2015.5.15.0042. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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