- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Recurso de Revista 1001400-05.2017.5.02.0083, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DEZ ANOS. EXERCÍCIO DE DIVERSAS FUNÇÕES. PERÍODOS DESCONTÍNUOS . Extrai-se da decisão regional que houve o preenchimento do critério objetivo exigido pela Súmula nº 372, I, do TST, qual seja o exercício de função gratificada por mais de 10 anos. O citado verbete desta Corte Superior não excepciona a incorporação dos valores recebidos ao longo dos anos à precariedade e/ou provisoriedade do cargo nem ao exercício de funções gratificadas distintas por mais de 10 anos, tampouco exige a percepção da mesma gratificação de função de forma ininterrupta. Ressalte-se, ademais, que o "justo motivo" previsto na Súmula nº 372 do TST refere-se a algum ato capaz de quebrar a confiança entre o empregado e o empregador, o que não ocorreu no caso em exame, pois a reclamada alega motivos relativos à sua situação financeira para justificar a destituição de função, circunstância que não afasta a incorporação da aludida verba. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001400-05.2017.5.02.0083. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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