- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 0001648-38.2020.5.10.0801, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ”, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre os motivos pelos quais concluiu que é devido o pagamento de indenização por danos materiais aos genitores do empregado falecido. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não havendo falar, no caso, em transcendência da matéria. Agravo não provido. AÇÃO AJUIZADA PELOS GENITORES. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA PELOS GENITORES. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável má aplicação do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA PELOS GENITORES. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à mãe do trabalhador falecido e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao pai, ao concluir pela existência de dependência econômica dos genitores em relação ao de cujus . Não obstante o artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 disponha que a dependência econômica dos ascendentes deva ser comprovada, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção relativa de assistência vitalícia dos filhos em relação aos seus pais. Precedentes. Na hipótese dos autos, extrai-se do acordão regional que antes do falecimento, o trabalhador residia com a genitora, e com ela colaborava nas despesas domésticas. Ressalte-se, ainda, que, no caso, é incontroverso que a mãe do empregado falecido é auxiliar de serviços gerais (informação contida na inicial e não contestada pela reclamada), o que permite concluir se tratar de integrante de família de baixa renda. Nesse contexto, o e. TRT, ao manter a condenação ao pagamento de danos materiais à genitora do trabalhador, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Por outro lado, das premissas fáticas descritas pela Corte local, é possível constatar que não havia dependência econômica do genitor em relação ao empregado falecido. Assim, o e. TRT ao manter a sentença que deferiu o pagamento de indenização por danos materiais ao pai do de cujus, sob o fundamento de que “ainda que não assistisse diretamente o pai, tal colaboração resta inviabilizada no presente e para o futuro de modo definitivo, com o falecimento do empregado motivado por acidente de trabalho”, decidiu de forma contrária ao entendimento firmado por esta Casa, razão pela qual o recurso deve ser conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001648-38.2020.5.10.0801. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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