- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2021
- Data de publicação
- 05/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100064-20.2017.5.01.0341, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 03/03/2021, p. 05/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PLANO DE SAÚDE. PRIVATIZAÇÃO. MANUTENÇÃO AOS APOSENTADOS. O Tribunal Regional consignou que a assistência médico-hospitalar foi mantida para aposentados pelo edital de privatização, circunstância que se incorporou ao contrato de trabalho do autor, ativo à época (art. 468 da CLT). Assim, de fato, está provado o direito do reclamante à manutenção do plano de saúde. Precedentes. 2. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE PLANO DE SAÚDE INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A supressão, quando da aposentadoria do trabalhador, de plano de saúde incorporado ao seu contrato de trabalho viola os direitos da personalidade, autorizando a reparação do dano moral. Precedentes. 3. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O substrato fático que dá alento à decisão regional - na qual reconhecida que a condenação corresponde ao tempo dispendido em reuniões relâmpago e não em afazeres pessoais - impede o acolhimento da pretensão recursal (Súmula 126/TST). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4.1. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual se aplicam ao presente caso as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST (IN nº 41/2018). 4.2. Consta do acórdão regional que o autor comprovou os requisitos para a percepção de honorários advocatícios assistenciais, na exata compreensão da Súmula 219, I, do TST (Súmula 126/TST). Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100064-20.2017.5.01.0341. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 05/03/2021.)
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