JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011574-63.2015.5.18.0003

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo Interno 0011574-63.2015.5.18.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois proferida em conformidade com entendimento sumulado nesta Corte Superior, segundo o qual, em se tratando de parcela assegurada por preceito de lei, a prescrição aplicável é parcial. No caso, a pretensão de diferenças salariais decorrentes da mudança da jornada de trabalho do reclamante após a anistia é assegurada por lei, atraindo, portanto, a prescrição parcial prevista na parte final da Súmula nº 294. Mostrando-se necessária a adoção de novos fundamentos para manutenção da decisão agravada, não há falar em agravo manifestamente inadmissível, razão por que não se impõe a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011574-63.2015.5.18.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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