- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000116-16.2019.5.02.0301, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". Observadas as fronteiras da leide, não se verifica o alegado julgamento "ultra petita". 2. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. A reforma da decisão, nos aspectos pretendidos pela parte, demandaria o revolvimento de fatos e provas, intento vedado nesta esfera recursal, a teor do disposto na Súmula 126 desta Corte. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Com a apresentação de aresto inespecífico (Súmula 296, I, do TST), o recurso de revista lastreado em dissenso pretoriano deixa de respeitar seus pressupostos de aparelhamento. 4. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO INTERNO. Segundo orienta a Súmula 429 do TST, o período de deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho materializa tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, desde que supere o limite de dez minutos diários. No caso concreto, o Regional revela que o tempo despendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho, no início e no final da jornada, supera os dez minutos diários. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 5. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O acórdão regional está em harmonia com o disposto na Súmula 393, II, do TST, no sentido de que "se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos", não constituindo supressão de instância o julgamento imediato da lide, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 6. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. A Corte de origem, sopesando os elementos instrutórios constantes dos autos, concluiu pela concessão parcial do intervalo intrajornada, determinando sua integração para todos os efeitos. A decisão regional manifesta conformidade com a Súmula 437, I e III, do TST. Por outra face, o intervalo intrajornada não concedido ou concedido a menor integra a jornada de trabalho, uma vez que nele houve labor. Por essa razão, o pagamento do período total correspondente, acrescido de 50%, se dará "sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" (Súmula nº 437, I, do TST). Ademais, o deferimento do pagamento de horas extras cumulado com o intervalo intrajornada suprimido não importará bis in idem , uma vez que as horas extras eventualmente devidas representem contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor de que se cuida compensará o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a Lei lhe assegura. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000116-16.2019.5.02.0301. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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