JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020732-72.2015.5.04.0411

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

TST – Agravo de Instrumento 0020732-72.2015.5.04.0411, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de analisar, com fulcro no art. 282, § 2º, do CPC. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL POR NORMA COLETIVA. VALIDADE . Diante da potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se determinar o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Esta Corte Superior, em observância ao disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, no entanto, admite a flexibilização de direitos legalmente previstos quando, na negociação coletiva, não há a só supressão de garantia, mas, em contrapartida, a concessão de efetivos benefícios aos empregados. Assim, a previsão, em instrumento coletivo, de pagamento de adicional noturno superior ao estipulado pela legislação trabalhista (artigo 73, caput , da CLT), em justificativa para a limitação do período entre 22h e 5h, legitima a negociação, razão pela qual deve ser prestigiada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020732-72.2015.5.04.0411. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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