- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010959-15.2015.5.03.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA SOBRE AS HORAS PRORROGADAS A PARTIR DAS 5H . A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que, assim como acontece com o adicional noturno, sendo cumprida integralmente a jornada de trabalho no período noturno, o trabalhador também tem direito à redução ficta de que trata o artigo 73, §1º, da CLT sobre as horas prorrogadas em horário diurno. A razoabilidade da tese de violação do artigo 73, §§ 1º e 5º , da CLT torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO FICTA DA JORNADA NOTURNA DE SEIS HORAS. INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA. A redução da hora noturna deve refletir no cômputo da efetiva jornada de trabalho. Assim, sendo reconhecida a prorrogação do horário de trabalho para além da 6ª hora diária, é devido o intervalo de 1 hora por dia trabalhado. Nesse contexto, a razoabilidade da tese de contrariedade à súmula do TST torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no aspecto. TEMPO À DISPOSIÇÃO . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de fato, já consolidou o entendimento de que os minutos residuais, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT), computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do art. 4º da CLT, nos termos das Súmulas nos 366 e 429. Contudo, o TRT, atento ao princípio da primazia da realidade, registra que o reclamante não provou o fato constitutivo do seu direito. A Corte Regional ressalta, ainda, que o autor é confesso quanto à matéria de fato, razão pela qual considerou inviável a condenação da ré nas horas extras. Assim, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos obreiros seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. A aplicação da citada Súmula impede a análise da violação suscitada e, por conseguinte, da própria controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. MULTAS CONVENCIONAIS. O autor sustenta que, sendo deferido o tempo à disposição, haverá violação do artigo 5° da Convenção Coletiva. Não há como prover o apelo obreiro diante da ausência, no acórdão recorrido, do teor da norma coletiva dita violada, a fim de que o TST analise se há previsão de multa normativa em face do descumprimento de suas cláusulas. A aplicação da penalidade exigiria a revaloração da prova colhida nos autos, para se concluir que a referida obrigação integra o instrumento coletivo e, por essa razão, a sanção seria aplicável. Contudo o revolvimento de fatos e provas dos autos não é tolerado nesta esfera recursal extraordinária, por óbice da Súmula 126 do TST. Indene o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA SOBRE AS HORAS PRORROGADAS A PARTIR DAS 5H. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que, assim como acontece com o adicional noturno, sendo cumprida integralmente a jornada de trabalho no período noturno, o trabalhador também tem direito à redução ficta de que trata o artigo 73, §1º, da CLT sobre as horas prorrogadas em horário diurno. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 73, §§ 1º e 5º, da CLT e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO FICTA DA JORNADA NOTURNA DE SEIS HORAS. INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA. A redução da hora noturna deve refletir no cômputo da efetiva jornada de trabalho. Assim, sendo reconhecida a prorrogação do horário de trabalho para além da 6ª hora diária, é devido o intervalo de 1 hora por dia trabalhado. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 437, IV, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010959-15.2015.5.03.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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