- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020300-90.2013.5.04.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos moldes delineados pela Súmula n° 357 desta Corte Superior, " não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". Por outro lado, não autoriza a ilação de suspeição da testemunha o simples fato de ela ter movido ação com similaridade ou identidade de pedidos, sob pena de se vedar à reclamante a utilização de outro trabalhador como testemunha, restringindo o direito à tutela jurisdicional justa, pois é evidente que aqueles trabalhadores que presenciaram os fatos objeto da prova oral possivelmente passaram pela mesma situação do autor, razão da existência de reclamatória com o mesmo objeto. Assim, o fato de a testemunha ajuizar reclamatória trabalhista contra a mesma empresa e com similaridade ou identidade de objeto, por si só, não afasta a isenção de seu depoimento prestado em juízo. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N° 437, I, DO TST. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, materializada no item I da Súmula n° 437, segundo o qual " após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". 3. VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. ARESTOS INSERVÍVEIS. Arestos procedentes do mesmo Regional prolator da decisão recorrida não encontram amparo no art. 896 da CLT, na esteira da Orientação Jurisprudencial n° 111 da SDI-1 do TST. 4. INTERVALO ESTATUÍDO PELO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por outro lado, o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. 5. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O PTI - PROGRAMA TRIMESTRAL INDIVIDUAL. ARESTO INSERVÍVEL. Aresto oriundo de Turma do TST não encontra albergue no art. 896 da CLT. 6. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que não foi observado pelos agravantes quanto ao tema correlato à licitude da terceirização. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. Consoante o disposto nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ". Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo merece reforma, para adequar-se à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz dos verbetes sumulados supramencionados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020300-90.2013.5.04.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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