TST – Recurso Ordinário 1000680-30.2016.5.02.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/03/2021, p. 11/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINARIO INTERPOSTO PELA CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A.. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL PARA DEFENDER OS INTERESSES DA CATEGORIA PROFISSIONAL E DEFLAGRAR A GREVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Cuidam os autos de Dissídio Coletivo de greve, ajuizado pela ora recorrente, por meio do qual requer a declaração de abusividade da greve, em razão de ter sido deflagrada por entidade sindical que não detém legitimidade para representar os interesses da categoria profissional, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, INSTALAÇÂO E DISTRIBUIÇÃO DO GÁS CANALIZADO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDGASISTA . Cumpre destacar que, a despeito de competir às Varas do Trabalho, por meio de ação declaratória, analisar as discussões acerca da representatividade das entidades sindicais, nada obsta que esta Seção, em caráter incidental e sem a formação dos efeitos da coisa julgada, examine a matéria . É cediço que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da unicidade sindical, previsto no artigo 8º, II, da Constituição Federal, de acordo com o qual é vedado o estabelecimento de mais de um sindicato representativo dos interesses de uma mesma categoria. A categoria profissional, por sua vez, para fins de enquadramento sindical, é definida com base na atividade econômica preponderantemente desempenhada pelo empregador, ante a presunção contida na lei - artigo 511, § 2º, da CLT - de que, nessas circunstâncias, haveria similitude nas condições de vida decorrentes da profissão ou trabalho desempenhado por seus empregados, a justificar a associação para fins de defesa dos seus interesses. Apenas quando se tratar de categoria profissional diferenciada, nas hipóteses em que os empregados exercem profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (artigo 511, § 3º, da CLT), é que será despiciendo examinar a atividade econômica desempenhada pela empresa para fins de enquadramento na respectiva categoria. No caso dos autos, verifica-se que os trabalhadores que aderiram ao movimento grevista são empregados da CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A. , cuja atividade econômica preponderante é a prestação de serviços de engenharia. Destaca-se, ainda, que estes não pertencem a uma categoria profissional diferenciada, a justificar a não incidência da previsão contida no § 2º do artigo 511 da CLT, para fins de definição do enquadramento sindical. Desse modo, é inequívoco que a entidade representativa da categoria dos trabalhadores grevistas não seria o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, INSTALAÇÂO E DISTRIBUIÇÃO DO GÁS CANALIZADO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDGASISTA , na medida em que não há qualquer correspondência com a atividade econômica desempenhada pela empresa empregadora, mas sim o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SÃO PAULO - SINTRACON . Nessa perspectiva, é patente a ilegitimidade do SINDGASISTA para deflagrar o movimento grevista. Destaca-se que o fato de os trabalhadores estarem prestando serviço, à época, à COMGAS, não afasta esta conclusão, uma vez que o enquadramento sindical não é definido pela atividade econômica desempenhada pela empresa tomadora de serviços, mas sim pela atividade da empresa empregadora. Examinando o acórdão regional, depreende-se que o egrégio Tribunal Regional de origem, por maioria, afastou a abusividade da greve, sob o fundamento de que esta teria sido motivada pela dispensa coletiva dos trabalhadores, promovidas pela empresa suscitante. A fim de verificar se merece reforma o acórdão regional, faz-se necessária a análise de algumas premissas fáticas contidas nos autos. Nos dias 7 e 8 de março de 2016 ocorreu paralisação dos empregados que prestam serviço à COMGAS , ocasião em que a suscitante alega ter avisado aos trabalhadores acerca da ilegitimidade da entidade sindical deflagradora do movimento. Em 21.3.2016 , os empregados, segundo alegado pela suscitante, decidiram deflagrar nova paralisação. Conquanto não conste de forma expressa, na petição inicial, pedido de declaração de abusividade do movimento paredista ocorrido neste dia - e não da greve havida nos dias 7 e 8.3.2016 -, constata-se que a postulação é direcionada a esta segunda paralisação, na medida em que a parte pretende que seja reconhecida a sua ilegalidade e determinado o imediato retorno dos empregados ao trabalho, a fim de garantir a continuidade da prestação de serviço. Ocorre que se trata de fato controvertido nos autos a ocorrência de efetiva paralisação no dia 21.3.2016 , ante a alegação do SINDIGASISTA de que a paralisação não teria acontecido em razão da dispensa em massa dos empregados envolvidos no movimento, promovida pela empresa suscitante. De fato, não há nos autos a efetiva comprovação de que os empregados , em 21.3.2016 , tenham paralisado os trabalhos. Verifica-se que na notícia colacionadas pela suscitante à fl. 43 não há indicação de data e a de fl. 44 apenas demonstra a paralisação nos dias 7 e 8 de março, período que não é objeto de impugnação na presente demanda. Nesse contexto, a despeito de o SINDIGASISTA não ter legitimidade para deflagrar a greve, não é possível reconhecer a abusividade do movimento, ante a ausência de comprovação da efetiva paralisação dos trabalhadores no dia 21.3.2016, razão pela qual, ainda que por fundamento distinto, não merece ser reformado o acórdão regional. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular . INDENIZAÇÃO. DISPENSA DOS EMPREGADOS GREVISTAS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de, em sede Dissídio Coletivo, ser a empresa condenada ao pagamento de indenização aos empregados, supostamente dispensados de forma discriminatória, em razão de sua participação no movimento paredista. Restou inconteste nos autos a dispensa de alguns empregados da suscitante que prestavam serviços à COMGAS , os quais, segundo alega o SINDIGASISTA , teriam participado das negociações com a empresa suscitante. Sabe-se, ainda, que algumas das dispensas ocorreram no mesmo mês da movimentação dos empregados pela paralisação das atividades, motivo pelo qual o SINDIGASISTA apresentou " pedido de contra cautela ", a fim de que fosse determinada a imediata reintegração dos trabalhadores e o pagamento dos salários, por entender que a empresa suscitante teria praticado conduta antissindical. Cumpre destacar, entretanto, que não há nos autos qualquer comprovação sobre o efetivo número de trabalhadores dispensados no período em discussão. Foram juntados aos autos apenas dois telegramas comunicando a dispensa, em 8.3.2016, de dois empregados pela suscitada. Verifica-se, ainda, que também não há nos autos a efetiva demonstração de que a dispensa dos empregados teria ocorrido em razão das paralisações e nem, tampouco, com a finalidade de coibir o movimento paredista supostamente ocorrido no dia 21.3.2016. Tem-se, portanto, que não foi comprovada a dispensa discriminatória dos empregados nem a quantidade efetiva de empregados que foram desligados pela empresa nesta circunstância, a fim de que possa ser reconhecida a sua conduta antissindical. É inequívoco que, para que possa ser imputada a prática de ato ilícito, faz-se necessária a sua efetiva demonstração, competindo a prova à parte que a alega . Examinando os autos, extrai-se, ainda, que, em 1.9.2017, o SINDIGASISTA peticionou, requerendo a juntada de declaração firmada por 14 ex-empregados da suscitante, na qual informam a sua discordância em relação à proposta apresentada. Na aludida petição, entretanto, além de constar que a dispensa teria ocorrido por força do movimento paredista, a entidade sindical noticia ser comum o rompimento dos contratos dos trabalhadores gasistas e a sua recontratação por novas empresas prestadoras de serviço, em razão da prática de terceirização . Não se sabe, por esta razão, se os trabalhadores ali relacionados teriam sido dispensados por força da greve - a justificar o seu enquadramento como conduta antissindical - ou em razão da terceirização dos serviços. Neste caso, ainda que seja possível questionar a legalidade da dispensa, na hipótese de representar a precarização das condições de trabalho, tal prática não pode ser considerada como conduta antissindical, já que não se destina a violar o direito dos trabalhadores à negociação coletiva e nem, tampouco, o exercício do direito de greve. Cumpre destacar, inclusive, que na ata da audiência realizada no dia 27.10.2017, o suscitante oferece indenização aos empregados dispensados no mês de março de 2016, em razão do término do contrato de prestação de serviço celebrado com a COMGÁS. Nesse contexto, não é possível reconhecer que a dispensa dos empregados tenha ocorrido em razão da greve, a justificar o enquadramento da conduta da suscitante como antissindical, tal como alega o SINDIGASISTA. Não se pode olvidar que, conforme já salientado, caberia à referida entidade sindical comprovar a prática do suposto ato ilícito pela empresa, no sentido de que a dispensa teria ocorrido com a finalidade de impedir a realização do movimento paredista pelos trabalhadores. Ademais, segundo o entendimento desta Seção, ainda que se reconheça a prática de conduta antissindical, não é possível determinar a reintegração dos trabalhadores e nem, tampouco, a sua conversão em indenização - tal como no caso dos autos - , em sede de dissídio coletivo, por não se tratar da medida processual adequada para tanto. Precedentes. Nesse contexto, seja em razão de não ter sido demonstrada a dispensa discriminatória dos empregados ou por não ser o Dissídio Coletivo de greve o instrumento adequado para postular a reintegração dos empregados - bem como a sua conversão em indenização -, merece ser dado provimento ao recurso ordinário, com o fim de afastar a condenação da suscitante ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada trabalhador dispensado no mês de março de 2016, a título de indenização compensatória. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE INSTAURADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI NO 13.457/2017. PEDIDO INDEFERIDO. A parte postula que, em caso de provimento do recurso ordinário, sejam os sindicatos suscitados condenados ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que, à época em que proferido o acórdão regional, já estaria em vigor a Lei no 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A à CLT. A despeito de ao seu recurso ordinário ter sido dado parcial provimento, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização compensatória, não merece ser acolhido o seu pedido de condenação da parte contrária ao pagamento de honorários em razão de sua parcial sucumbência. Esta colenda Corte, por meio da IN 41 de 2018, em seu artigo 6º, firmou orientação no sentido de que o artigo 791-A da CLT somente se aplica às ações propostas após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, ou seja, após 11.11.2017. A presente ação, entretanto, foi proposta em 21.3.2016, motivo pelo qual não se aplica o referido dispositivo de lei. Cumpre destacar que esta egrégia Seção, antes da entrada em vigor do referido diploma legal, possuía jurisprudência consolidada quanto à impossibilidade de condenação de honorários em sede de dissídio coletivo, por não ser aplicável, ao caso, a aplicação da orientação consolidada na Súmula no 219, item III. Pedido indeferido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, INSTALAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDE EM VIAS PÚBLICAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO, COMPRIMIDO (GNC), LIQUEFEITO E DO BIOGÁS NA BASE TERRITORIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIGASISTA. PREJUDICADA A ANÁLISE. Considerando o parcial provimento do recurso ordinário da suscitante, para excluir a sua condenação ao pagamento de indenização aos empregados dispensados, julga-se prejudicada a análise do presente recurso. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000680-30.2016.5.02.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/03/2021. Juntado aos autos em 11/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗