- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
TST – Recurso Ordinário 1003378-04.2019.5.02.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO E INDÚSTRIA NAVAL DE CUBATÃO, SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, PRAIA GRANDE, BERTIOGA, MONGAGUÁ, ITANHAÉM, PERUÍBE E SÃO SEBASTIÃO - STISMMMEC. MOVIMENTO PAREDISTA LIDERADO POR ENTIDADE SINDICAL CUJA REPRESENTATIVIDADE NÃO CORRESPONDE À ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE EXERCIDA PELA CATEGORIA PATRONAL. ILEGITIMIDADE. INOBSERVÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DA LEI Nº 7.783/89. GREVE ABUSIVA. O ordenamento juslaboral estabelece que a categoria profissional é determinada em função da atividade econômica, exceto no caso de categoria diferenciada. Nesse contexto, a representação da categoria profissional se dá pela entidade sindical que tem representatividade correspondente à atividade desenvolvida preponderantemente pela categoria econômica. A jurisprudência desta Corte não reconhece a legitimidade para liderar greve da entidade sindical cuja representatividade não corresponde à atividade econômica preponderante exercida pela categoria patronal. No caso, ao se analisar a representação das atividades profissionais descritas no registro sindical juntada aos autos, em cotejo com a atividade econômica da empresa suscitante e com o objeto do contrato celebrado com a Petrobras, chega-se à conclusão de que a Allcontrol Engenharia Eireli não pode ser considerada como um estabelecimento do ramo industrial de siderurgia, metalurgia, mecânica, de material elétrico e eletrônico, naval e outros, de modo que os seus empregados não se inserem na categoria representada pelo sindicato suscitado, ou seja, não há correspondência entre o ramo de atividade descrito no objeto social da empresa suscitante e a representatividade conferida ao sindicato profissional suscitado . Nessa condição, deve ser declarada abusiva a greve, por falta de legitimidade do sindicato que liderou o movimento. Acrescente-se, ainda, que o recorrente não observou o prazo de 48 horas de antecedência para o aviso-prévio à contraparte sobre a paralisação, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.783/89 . A não observância desse requisito formal também implica a declaração da abusividade do movimento de paralisação, segundo a jurisprudência desta Corte. Correta a decisão do Tribunal Regional, que declarou abusivo o movimento paredista . Recurso ordinário a que se nega provimento. CONDUTA ANTISSINDICAL. DISPENSA DE EMPREGADOS DURANTE A GREVE . O sindicato alega na contestação e no recurso ordinário que foram dispensados da empresa suscitante quatro trabalhadores durante a greve com o intuito de enfraquecer o movimento paredista. A Convenção nº 98 da OIT protege os trabalhadores, individualmente, contra todo ato de discriminação em atividades sindicais, primeiramente, quanto à liberdade sindical, ante a necessidade de manutenção do emprego, vedando a prática de qualquer conduta repressiva limitadora do exercício desse direito dos trabalhadores. O Comitê de Liberdade de Associação do Conselho de Administração da OIT condena a prática de atos antissindicais, especialmente quanto ao cerceamento da liberdade de associação e atividade sindicalista, bem como a dispensa por atuação em atividades ligadas às associações sindicais. Foram juntados ao processo três comunicados de rescisão contratual, os quais a empresa informa a três empregados que o contrato de experiência deles será rescindido antes do prazo previsto inicialmente. O término dos referidos contratos estava previsto para o dia 12/12/2019 e a rescisão ocorreu no dia 22/11/2019. Não há evidências nos autos que revelem que as dispensas ocorreram em caráter de retaliação, por causa de movimentos reivindicatórios, assim como não é possível afirmar que a atitude da empresa representa atos de discriminação ou repressão ao exercício da liberdade sindical. Desse modo, não se constata no caso concreto conduta antissindical nos atos relatados pelo sindicato profissional de acordo com os elementos apresentados nos autos. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULAS ECONÔMICAS . Prejudicada a análise do recurso ordinário, neste aspecto, ante a declaração da abusividade do movimento paredista. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1003378-04.2019.5.02.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2020. Juntado aos autos em 26/10/2020.)
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