JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1004893-06.2021.5.02.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
20/09/2022

TST – Recurso Ordinário 1004893-06.2021.5.02.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/09/2022, p. 20/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PROFISSIONAL. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. TERCEIRIZAÇÃO. PARALISAÇÃO DOS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE TOMADORA DE SERVIÇOS. 1 - A legitimidade ad causam constitui requisito de admissibilidade da ação, que se caracteriza pela existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a questão jurídica discutida. 2 - No caso da greve, extraem-se da Lei 7.783/89, em especial dos arts. 2º, 3º e 5º, três principais personagens relacionados a tal instituto: de um lado, os trabalhadores/empregados de determinada(s) empresa(s), geralmente representados pelo sindicato profissional, que decidem pela suspensão coletiva da prestação pessoal de serviços, e, de outro, o(s) empregador(res), a quem o trabalho é prestado, e cuja atividade econômica é diretamente atingida pelo movimento paredista, assim como o respectivo sindicato patronal. 3 - Logo, nas controvérsias relativas ao conflito de greve, a legitimidade para figurar como sujeitos da demanda recai, a priori , sobre a empresa individualmente considerada, o sindicato da categoria econômica ou o sindicato profissional, pois são eles que possuem ligação direta com a situação jurídica discutida, detendo a capacidade de negociarem as reivindicações da classe trabalhadora. 4 - A esses fatores soma-se, ainda, a possibilidade de atuação concorrente do Ministério Público do Trabalho, como suscitante, nos casos de paralisação em serviços essenciais, por força expressa do art. 114, § 3º, da Constituição Federal. 5 - Diante disso, a Petrobras não possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente dissídio, pois ela não figura como empregadora, mas , sim , como terceira estranha ao movimento paredista, na medida em que se qualifica apenas como tomadora de serviços da empresa com a qual os trabalhadores grevistas mantêm vínculo de emprego (Método Potencial Engenharia S.A). 6 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1004893-06.2021.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/09/2022. Juntado aos autos em 20/09/2022.)
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