JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0080039-08.2016.5.07.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

TST – Recurso Ordinário 0080039-08.2016.5.07.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. TERCEIRIZAÇÃO. PARALISAÇÃO DOS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ENTIDADE TOMADORA DE SERVIÇOS. 1 - A legitimidade ad causam constitui requisito de admissibilidade da ação , que se caracteriza pela existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a questão jurídica discutida. 2 - No caso da greve, extraem-se da Lei 7.783/89, em especial dos arts. 2º, 3º e 5º, três principais personagens relacionados a tal instituto: de um lado, os trabalhadores/empregados de determinada(s) empresa(s), geralmente representados pelo sindicato profissional, que decidem pela suspensão coletiva da prestação pessoal de serviços, e, de outro, o(s) empregador(res), a quem o trabalho é prestado, e cuja atividade econômica é diretamente atingida pelo movimento paredista, assim como o respectivo sindicato patronal. 3 - Logo, nas controvérsias relativas ao conflito de greve, a legitimidade para figurar como sujeitos da demanda recai, a priori , sobre a empresa individualmente considerada, o respectivo sindicato patronal ou o sindicato profissional, pois são eles que possuem ligação direta com a situação jurídica discutida, detendo a capacidade de negociarem as reivindicações da classe trabalhadora. 4 - A esses atores soma-se, ainda, a possibilidade de atuação concorrente do Ministério Público do Trabalho, nos casos de paralisação em serviços essenciais, por força expressa do art. 114, § 3º, da Constituição Federal. 5 - Diante disso, falece legitimidade à Universidade Federal do Ceará - UFC para ajuizar o presente dissídio, pois não figura ela como empregadora, mas sim como terceira estranha ao movimento paredista, na medida em que se qualifica apenas como tomadora de serviços da empresa (Instituto Compartilha/SEMEAC) com a qual os trabalhadores grevistas mantêm vínculo de emprego. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080039-08.2016.5.07.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2021. Juntado aos autos em 25/10/2021.)
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