JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010804-57.2019.5.03.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
19/10/2020
Data de publicação
26/10/2020

TST – Recurso Ordinário 0010804-57.2019.5.03.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/10/2020, p. 26/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. Insurge-se o recorrente quanto à decisão que afastou a preliminar por ele suscitada de que o sindicato da categoria econômica não teria legitimidade para postular a declaração de abusividade de greve. Não merece reparo o acórdão regional, na medida em que a legitimidade da entidade sindical representativa da categoria econômica decorre do próprio texto constitucional. Segundo o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal, compete ao sindicato " a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas ". Diferentemente do que alega o recorrente, a legitimidade conferida aos sindicatos pelo supracitado dispositivo não se restringe ao ajuizamento de demandas na condição de substituto processual. Referido dispositivo também autoriza a atuação do sindicato como legitimado ordinário, na defesa dos interesses da categoria por ele representada em juízo. Desse modo, tendo em vista que na presente demanda a entidade sindical defende os interesses dos membros da categoria econômica por ele representada, não se faz necessário demonstrar qualquer lesão a direito próprio. Cumpre ressaltar, inclusive, que esta Seção firmou entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade tanto do empregador quanto do sindicato que o representa para propor ação coletiva, quando se tratar de greve em serviços não essenciais. Na hipótese de haver a paralisação em serviços essenciais, entende-se pela legitimidade do empregador e do sindicato que o representa, bem como do Ministério Público do Trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARALISAÇÃO DOS TRABALHADORES NA BASE TERRITORIAL DOS SINDICATOS. GREVE DE CARÁTER NACIONAL. PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao examinar a matéria, reconheceu que a entidade sindical autora não atendeu à determinação da Presidência de que comprovasse a efetiva paralisação dos trabalhadores. Entendeu, contudo, que a sua ocorrência restou incontroversa nos autos, tendo em vista que o edital juntado aos autos demonstrou a convocação dos empregados das empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas Gerais para deliberar sobre a participação da categoria na greve geral do dia 14.6.2014. Registrou que, de acordo com a ata da assembleia geral extraordinária juntada, foi aprovada, por unanimidade, a adesão da categoria à mencionada paralisação. Invocou, ainda, o teor do ofício trazido aos autos pelo réu, o qual noticiava a realização da aludida greve e a adesão de trabalhadores do SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados . De fato, assim como sustenta o demandado, competiria ao autor comprovar a paralisação dos trabalhadores no dia 14.6.2019, em sua base territorial, a fim de que fosse possível o exame do pedido de declaração da abusividade do movimento paredista. O sindicato autor, contudo, não trouxe aos autos qualquer evidência neste sentido, mesmo quando instado pela Presidência do Tribunal Regional de origem. Contrariamente ao posicionamento da Corte de origem, a realização de assembleia para deliberar acerca da greve e a sua aprovação pelos membros da categoria não são elementos suficientes para demonstrar a efetiva paralisação dos trabalhadores. Estes apenas sinalizam a anuência dos trabalhadores da categoria profissional representada pelo demandado, mas não comprovam, de forma irrefutável, a participação destes no movimento ocorrido dia 14.6.2019, já que fatores outros poderiam tê-los motivado a não paralisar as atividades laborais. É bem verdade que o réu, juntamente com a sua defesa, apresentou documento que demonstra a ocorrência da greve no dia 14.6.2018. Trata-se do OFÍCIO: SUPGP/GPRET/GPCSF-020423/2019, encaminhado pelo SERPRO à FENADADOS - Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares . Neste, consta a informação que 148 empregados da empresa aderiram à greve ocorrida no dia 14.4.2019. É cediço que o SERPRO se trata de uma empresa de âmbito federal, a qual, segundo informação extraída do seu sítio na internet, está " presente em todos Estados do país e contamos com uma equipe de cerca de 9 mil pessoas, distribuídas em 28 localidades (regionais e escritórios) e 158 unidades da Receita Federal em 109 municípios ". No referido ofício, conquanto haja notícia de que 148 empregados aderiram à greve em referência, não informa se estes laboravam na base territorial das entidades sindicais que figuram no presente feito. Não é possível, portanto, concluir, de forma irrefutável, que os trabalhadores vinculados à entidade sindical suscitada tenham realizado a paralisação da prestação de serviços no dia 14.6.2019. Não se pode olvidar, que há notícia nos autos que o referido movimento paredista não se restringiu ao Estado de Minas Gerais, tendo em vista que abrangeu todo o país, de acordo com o documento colacionado pelo próprio autor. Nesse contexto, uma vez que não ficou comprovada a paralisação da categoria profissional representada pela entidade sindical ora demandada, não há como prosseguir na análise do pedido de declaração de abusividade do movimento paredista. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010804-57.2019.5.03.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/10/2020. Juntado aos autos em 26/10/2020.)
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