- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 11/03/2021
TST – Recurso Ordinário 1003289-78.2019.5.02.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/03/2021, p. 11/03/2021
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. NORMA PACTUADA QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO DA REPRESENTAÇÃO DAS ENTIDADES CONVENENTES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, II, DA CF/88 E 611 DA CLT. Trata-se de ação anulatória que visa declarar a nulidade de regra constante na convenção coletiva de trabalho, firmada entre o Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista e o Sindicato dos Empregados em Edifícios de Santos e Cubatão, Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão, na qual ficou estabelecido que os condomínios poderão contratar mão de obra terceirizada para as funções de porteiro, faxineiro, auxiliar de serviços gerais, ascensorista, garagista, manobrista e folguista, desde que adotem para os trabalhadores terceirizados obrigatoriamente todas as cláusulas normativas constantes na referida convenção coletiva de trabalho. Além disso, a norma estabelece que o condomínio contratante juntamente com a empresa contratada deverá firmar acordo individual de trabalho entre o condomínio e os empregados que prestarão serviços ao condomínio e os sindicatos patronal e laboral. O recorrente alega que o instrumento normativo autônomo impugnado invade a sua esfera de atuação, diante da usurpação de representatividade para regulamentar normas cabíveis aos empregados das empresas de prestação de serviços terceirizados. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos seres coletivos o poder excepcional de criação de normas jurídicas de cunho trabalhista, por meio da negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas, criadas a partir da negociação entabulada pelos representantes das categorias profissional e patronal, podem prevalecer diante das regras estatais de proteção ao trabalho, desde que não avancem sobre direitos de indisponibilidade absoluta. O art. 611 da CLT estabelece que: " Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho ." Da análise dos autos, constata-se que o Sindicato dos Empregados em Edifícios de Santos e Cubatão, Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração Imóveis Residenciais e Comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão (convenente) representa a categoria profissional dos empregados em edifícios e condomínios das cidades de Santos e Cubatão, empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais e comerciais de Santos, São Vicente, Praia Grande e Cubatão, conforme consta do seu registro sindical. Por sua vez, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo - SINDEEPRES (autor e recorrente) representa " a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços a terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) Colocação e Administração de Mão-de-obra ", de acordo com o seu registro sindical. A lei dispõe que a convenção coletiva estipula condições aplicáveis às relações trabalhistas havidas no âmbito das respectivas representações (art. 611 da CLT) . No caso, verifica-se que a norma impugnada (que condiciona a contratação de mão de obra terceirizada mediante a observância obrigatória de todas as cláusulas normativas, sem exceção, constantes na convenção coletiva de trabalho firmada pelos réus) efetivamente regula condições de trabalho para os trabalhadores que são representados pelo SINDEEPRES (autor), sem que tenha ocorrido a devida participação da referida entidade sindical nas negociações coletivas para elaboração do instrumento normativo, caracterizando invasão na esfera da representatividade do ente sindical recorrente. Destaque-se que a norma impõe ao condomínio contratante juntamente com a empresa contratada a obrigação de firmar acordo individual de trabalho entre o condomínio e os empregados que prestarão serviços ao condomínio e os sindicatos patronal e laboral, o que implica em afronta ao princípio da liberdade sindical. Portanto, constatado que a norma pactuada extrapola a representatividade dos convenentes, invadindo a esfera de atuação do SINDEEPRES, que não participou das negociações para formulação do instrumento coletivo, deve declarada a nulidade da cláusula, por violação dos arts. 8º, II, da CF/88 e 611 da CLT. Recurso ordinário que se dá provimento, a fim de excluir a "CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA E AFINS" da convenção coletiva de trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. Conforme dispõe o item III da Súmula nº 219 do TST, são devidos os honorários advocatícios, pela sucumbência, nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e/ou naquelas que não derivem da relação de emprego. No caso, trata-se de pedido de nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho, ou seja, de uma lide que não decorre da relação de emprego. Nesse contexto, em que este litígio não decorre da relação de emprego - já que se trata de uma ação anulatória de instrumento normativo - e em que o pedido do sindicato recorrente foi deferido, há de ser reformada a decisão, neste aspecto, impondo-se aos sindicatos recorridos a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, assim como a inversão das custas processuais. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1003289-78.2019.5.02.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2021. Juntado aos autos em 11/03/2021.)
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