- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
TST – Recurso Ordinário 1003729-74.2019.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/10/2023, p. 19/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PROFISSIONAL RÉU EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 POR SINDICATO TERCEIRO INTERESSADO NÃO SIGNATÁRIO DA CCT FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS REQUERIDOS. IMPOSIÇÃO EM CLÁUSULA CONVENCIONAL DE OBRIGAÇÕES PREJUDICIAIS À ESFERA DE REPRESENTATIVIDADE DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO ART. 611 DA CLT. Incorre em nítido vício de nulidade a cláusula 31ª, § 3º, alíneas “e” e “f”, da Convenção Coletiva 2019/2020 firmada entre os sindicatos réus, tendo em vista a vedação legal inscrita no artigo 611da CLT relativamente à hipótese de estipulação de condições de trabalho aplicáveis além do âmbito das respectivas representações às relações individuais de trabalho. Por essa razão, há de se manter a decisão recorrida, pela qual o eg. TRT de origem, ao verificar a invasão da esfera de representatividade do sindicato autor, julgou procedente a ação anulatória para excluir a parte da referida cláusula normativa que impunha às empresas de prestação de serviços e de mão-de-obra terceirizada a obrigação de recolhimento de contribuições sindicais e normativas previstas em norma coletiva da qual não são signatárias. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1003729-74.2019.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2023. Juntado aos autos em 19/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.